LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Qual é a lei de regularização fundiária?

O primeiro diploma legal no Brasil a dispor sobre regularização de terrenos ocupadas foi a Lei das Terras Devolutas (Lei nº 601, de 1850). Previu em seu artigo 3º, §4º, que são terras devolutas as que não se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas pela lei. E o artigo 5º previu que serão legitimadas as posses mansas e pacíficas por ocupação primária ou recebidas do primeiro ocupante. Desde que fossem destinadas ao cultivo e morada do posseiro.

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O Decreto-lei nº 58, de 1937 dispôs sobre os loteamentos, mas nada disse a respeito da regularização. Do mesmo modo, o Decreto-lei nº 271, de 1967, que ao dispor sobre loteamentos urbanos não fez qualquer referência aos terrenos ocupados.

Somente mais de 100 anos depois a União voltou a se preocupar com a regularização fundiária, através da Lei nº 6.766, de 1979, segundo as disposições contidas dos artigos 37 ao 49. Porém, a Lei nº 6.766 está mais preocupada em regularizar os parcelamentos do solo, isto é, os loteamentos. Enquanto a Lei nº 601 instituiu a legitimação de posse dos ocupantes, a Lei nº 6.766 era voltada a regularização dos loteamentos implantados a partir de um projeto organizado em lotes e comercializados pelo seu proprietário ou por quem assim tenha se apresentado. Não havia uma política para regularização das comunidades, bairros e vilas clandestinos ou irregulares, formados aleatoriamente de forma desorganizada ao longo dos anos. Diante da Lei nº 6.766 prevendo a possibilidade de regularização dos parcelamentos, diversas normas das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados foram expedidas tentando regulamentar internamente, nos Cartórios de Registro de Imóveis, o procedimento de registro dos parcelamentos irregulares.

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 2001, no artigo 2º, inciso XIV, prevê como diretriz geral de política urbana, “a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais”. E a Lei nº 11.977, de 2009, Lei do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, estabeleceu um complexo procedimento de regularização fundiária dos chamados assentamentos urbanos. Substituída pela atual e não menos complexa Lei nº 13.465, de 2017, que agora denomina os terrenos ocupados ilegalmente como “núcleo urbano informal consolidado”.

A Medida Provisória nº 759/16, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2016, instituiu normas gerais e procedimentos aplicáveis, no território nacional, à Regularização Fundiária Urbana – Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais.

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A Medida Provisória nº 759/16 foi elaborada pelo Ministério das Cidades, então comandado pelo seu Ministro, o Deputado Bruno Araújo, do PSDB.

A Medida Provisória nº 759/16, após longa tramitação no Congresso Nacional, foi aprovada, com mais de setecentas emendas e com medida liminar1 do Ministro Luís Roberto Barroso suspendendo o envio ao Presidente do texto aprovado pelo Senado sem que antes fosse apreciado novamente pela Câmara dos Deputados, por ter havido emenda de Senadores. Na mesma decisão, contrariando o que muitos aduziam que a Medida Provisória já tinha perdido os efeitos, o Ministro Luís Roberto Barroso determinou que ela estaria ainda em vigor, por analogia ao artigo 62, §12, da Constituição Federal.

O projeto de conversão foi sancionado em 11 de julho de 2017 pelo Presidente Michel Temer sem nenhum veto à parte de regularização urbana. Em 12 de julho de 2017 foi publicada a Lei nº 13.465/17, convertendo a Medida Provisória nº 759/16, com todas suas emendas, em lei.

Posteriormente, a Lei nº 13.465/17 foi regulamentada pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, que na maioria dos seus dispositivos repete o que já está na lei, com algumas novidades não previstas na lei.

Quais são os requisitos para que ocorra a regularização fundiária?

É determinante que o assentamento seja qualificado pela Prefeitura como “núcleo urbano informal consolidado”, pois a regularização fundiária urbana somente será admitida se ficar demonstrada e provada a “situação de fato” de ocupações de difícil reversão.

O que é Reurb?

Reurb é a sigla adotada oficialmente pela Lei nº 13.465/17 para representar o procedimento administrativo de regularização fundiária urbana de “núcleo urbano informal consolidado”, compreendido como os loteamentos, desmembramentos, condomínios, terrenos públicos ou particulares ocupados.

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