curso

REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA URBANA

Loteamentos, condomínios, chácaras de recreio, terrenos públicos ou particulares ocupados ilegalmente”

menina curso Regularização Fundiária
unidip curso Regularização Fundiária

Tudo sobre a Lei de Reurb (Lei nº 13.465/17)

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TEMAS

PRINCIPAIS:

PROGRAMA

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1. Definição de “núcleo urbano”, “núcleo urbano informal”, “núcleo urbano informal consolidado”, loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais.
2. Regularização de núcleos urbanos em zona rural, terras devolutas, áreas de propriedade da União, Estado, Município, particulares ou sem proprietário identificado.
3. Inexistência de lei municipal regulamentando a regularização fundiária urbana.
4. Inaplicabilidade da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) às regularizações fundiárias.
5. Classificação da modalidade de regularização em Reurb-S (interesse social) ou Reurb-E (interesse específico), os seus efeitos e a amplitude da classificação.
6. Isenções de taxas e emolumentos no Cartório de Imóveis e no Fórum.
7. Infraestrutura essencial e equipamentos comunitários: obrigatoriedade, momento e responsabilidade pela execução.
8. Dispensa de áreas públicas, do tamanho dos lotes e dos padrões urbanísticos ou edilícios.
9. Procedimento administrativo de regularização fundiária.
9.1. Requerimento de instauração da Reurb.
9.2. Decisão de deferimento ou indeferimento da instauração da Reurb.
9.3. Notificação.
9.4. Impugnação.

9.5. Solução consensual de conflitos.
9.6. Projeto de regularização fundiária.
9.7. Licenciamento ambiental e urbanístico.
9.8. Decisão aprovando a Reurb.
9.9. Certidão de Regularização Fundiária – CRF e hipóteses de dispensa.
10. Obrigatoriedade do “projeto de regularização fundiária” e do “projeto urbanístico” e o detalhamento do conteúdo mínimo.
11. Titulação dos ocupantes em área particular: Legitimação Fundiária, Legitimação de Posse, Contratos particulares de compromisso de compra e venda, alienação onerosa ou gratuita em acordo com o dono da gleba ou usucapião.
12. Titulação dos ocupantes em área pública: Legitimação Fundiária, venda direta aos ocupantes, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.
13. Registro da Reurb no Cartório de Imóveis e abertura das matrículas individuais das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
14. Regularização fundiária de ocupações em áreas de preservação permanente, unidades de conservação de uso sustentável, de proteção de mananciais, às margens de reservatório de água ou em áreas de risco.
15. Condomínio urbano simples.
16. Arrecadação dos bens vagos.
17. Direito Real de Laje.

PROFESSOR: Jamilson Lisboa Sabino

o maior especialista do Brasil em regularização fundiária.

o maior especialista do Brasil em regularização fundiária.

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Jamilson Lisboa Sabino é Mestre e Doutor em Direito do Estado. Pós-graduado em Meio Ambiente, em Direito Administrativo e em Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Foi Procurador Municipal. É Professor e Coordenador Científico da Universidade de Direito Público – UNIDIP. É autor, dentre outros, dos livros  “Tratado de Regularização Fundiária Urbana” e “Lei de Parcelamento do Solo Comentada”.

Apostila do curso

(roteiro de estudos)

roteiro de estudos curso Regularização Fundiária

A apresentação das aulas ocorre através de pequenos textos e fluxogramas, que reunidos proporcionam ao estudante um acompanhamento lógico e objetivo de todo o procedimento de regularização fundiária, destacando-se os principais pontos de discussão. A apostila do curso (roteiro de estudos) é disponibilizada impressa e encadernada. A apostila foi desenvolvida com base nos ensinamentos dos principais autores da antiga geração: Hely Lopes Meirelles, Toshio Mukai, José Afonso da Silva e Diógenes Gasparini. E como não poderia deixar de ser diferente, está toda atualizada de acordo com a nova Lei nº 13.465/17.

Tratado de Regularização Fundiária Urbana

tratado regularização fundiaria urbana curso Regularização Fundiária

A Universidade de Direito Público disponibiliza a impressão do manuscrito de autoria de Jamilson Lisboa Sabino, o “Tratado de Regularização Fundiária Urbana”, em formato impresso e encadernado. É a maior e mais importante publicação do país sobre o tema. Detalhadamente, o autor comenta sobre toda a Lei nº 13.465/17, abordando os temas comuns e os polêmicos. É um trabalho resultado de cinco anos de estudos sobre regularização fundiária urbana.

Apostila do curso

(roteiro de estudos)

roteiro de estudos curso Regularização Fundiária

A apresentação das aulas ocorre através de pequenos textos e fluxogramas, que reunidos proporcionam ao estudante um acompanhamento lógico e objetivo de todo o procedimento de regularização fundiária, destacando-se os principais pontos de discussão. A apostila do curso (roteiro de estudos) é disponibilizada impressa e encadernada. A apostila foi desenvolvida com base nos ensinamentos dos principais autores da antiga geração: Hely Lopes Meirelles, Toshio Mukai, José Afonso da Silva e Diógenes Gasparini. E como não poderia deixar de ser diferente, está toda atualizada de acordo com a nova Lei nº 13.465/17.

Tratado de Regularização Fundiária Urbana

tratado regularização fundiaria urbana curso Regularização Fundiária

A Universidade de Direito Público disponibiliza a impressão do manuscrito de autoria de Jamilson Lisboa Sabino, o “Tratado de Regularização Fundiária Urbana”, em formato impresso e encadernado. É a maior e mais importante publicação do país sobre o tema. Detalhadamente, o autor comenta sobre toda a Lei nº 13.465/17, abordando os temas comuns e os polêmicos. É um trabalho resultado de cinco anos de estudos sobre regularização fundiária urbana.

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Plantão de dúvidas por e-mail

Esclarecimento ilimitado de todas as dúvidas, por meio de e-mail, pelo período de 01 (um) ano, diretamente com o professor.

Certificado de participação

Ao término do curso, comprovada a presença integral do aluno durante a exposição, será entregue o certificado de participação, que conta como atividade complementar de ensino, podendo ser usado a título de currículo, plano de carreira ou estágio.

Quem pode participar

Engenheiros, Arquitetos, Procuradores, Secretários de Meio Ambiente, de Obras, de Habitação, de Planejamento, Prefeitos, Vereadores, Advogados, Biólogos e demais servidores públicos.

Modelos

Serão disponibilizados de modo digital (em arquivo Word) modelos relativos ao processo de regularização fundiária urbana: requerimento, decisões, notificações, projeto, certidão, título de legitimação fundiária ou de legitimação de posse, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso.

Perguntas e Respostas prontas e selecionadas

Foram desenvolvidas pelo professor mais de duzentas perguntas com as respostas. De modo simples e prático, despertam no estudante o desenvolvimento do conhecimento com a apresentação de problemas recorrentes na execução da regularização fundiária urbana.

Coffee break

Haverá à disposição de todos os alunos água mineral e café o tempo todo na sala. Às 10:30 será servido um delicioso coffee break preparado pelo Hotel, com café, leite, suco, doces e salgados.

INSCRIÇÕES

1. Preferencialmente, a inscrição pode ser realizada de modo bem simples pelo sítio eletrônico: www.unidip.com.br.
2. Também pode entrar em contato conosco pelos seguintes canais: •Telefone: (11) 2626-1542 •E-mail: contato@unidip.com.br
3. Na inscrição, é obrigatório informar o nome completo, número do CPF e e-mail do aluno, mesmo que não seja o responsável pelo pagamento.

Dados cadastrais

Universidade de Direito Público Ltda CNPJ nº: 35.883.382/0001-23 Inscrição Municipal nº: 6.488.128-8 Inscrição Estadual: isenta Endereço: Avenida Paulista, 726, 17º andar conjunto comercial 1303 e 1707D, Bairro Bela Vista, São Paulo, SP - CEP 01310-910 Telefone: (11) 2626-1542 E-mail: contato@unidip.com.br Diretor Pedagógico: Dr. Eduardo Cassiano do Nascimento

Dados bancários

Banco do Brasil - 001 Agência 1812-0 Conta-corrente 57279-9 Universidade de Direito Público Ltda CNPJ nº: 35.883.382/0001-23

Condições - contratação

1. O contrato social e as certidões de regularidade da Universidade de Direito Público estão disponíveis para “download” no sítio eletrônico www.unidip.com.br.
2. A nota fiscal eletrônica de serviços será entregue no dia do curso ao aluno, mas se precisar da nota fiscal antes, poderá solicitar no e-mail contato@unidip.com.br.
3. O pagamento pode ser realizado por depósito ou boleto. O vencimento é cinco dias após a emissão, que ocorrerá no ato de inscrição. Excepcionalmente, se o contratante for “pessoa jurídica de Direito Público”, poderá realizar o pagamento após o curso, desde que apresente no e-mail contato@unidip.com.br a nota de empenho ou documento equivalente.
4. Deve ser realizado o pagamento com o desconto de 1,5% relativo ao Imposto de Renda.
5. O cancelamento da inscrição somente é possível quando avisado com cinco dias de antecedência da data marcada para o curso, pelo e-mail contato@unidip.com.br, sob pena de ser cobrado o valor integral da inscrição.
6. Despesas com hospedagem, almoço e estacionamento de veículos são por conta do contratante (aluno).

VALOR DA INSCRIÇÃO

R$ 1.800,00

(Um Mil e Oitocentos Reais)

(01 inscrição)

Para 02

 inscrições

desconto de 10%
no valor total

Para 03

inscrições ou mais

desconto de 15%
no valor total

FORMA DE PAGAMENTO
DEPÓSITO OU BOLETO: vencimento cinco dias após a emissão, que ocorrerá no ato de inscrição. Excepcionalmente, as “pessoas jurídicas de Direito Público”, que apresentarem no e-mail contato@unidip.com.br a nota de empenho ou documento equivalente, poderão solicitar o pagamento em data posterior ao curso.


NOTA FISCAL
A nota fiscal eletrônica de serviços será entregue no dia do curso ao participante, mas se precisar da nota fiscal antes é só pedir no e-mail: contato@unidip.com.br.

DATAS E LOCAIS DISPONÍVEIS

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BAHIA

Rua Fonte do Boi, nº 215, Mercure Rio Vermelho, Salvador, Bahia.

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BRASILIA

Mercure Brasília Líder – SHN – Quadra 05 Bloco I – Asa Norte, Brasília/DF

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CEARÁ

Av Beira Mar, 2380 – CEP 60.165-120, Meireles, Fortaleza – Ceará – Brasil

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MINAS GERAIS

Ouro Minas Palace Hotel, na Avenida Cristiano Machado, nº 4.001, Belo Horizonte, Minas Gerais.

06/06/2024

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PARANÁ

Avenida Sete de Setembro, nº 5.190, Batel, Radisson Hotel Curitiba, Curitiba, Paraná

20/06/2024

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RIO DE JANEIRO

Hotel Arena Copacabana, Av. Atlântica, nº 2064, Praia de Copacana, Rio de Janeiro/RJ

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São paulo

Avenida Paulista, nº 807, no 17º andar,
Espaço Paulista, São Paulo/SP

20/05/2024

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Natal

Av. Senador Dinarte Medeiros Mariz, 6045 - Natal
SERHS Natal Grand Hotel & Resort

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inscrições

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Qual profissional pode fazer regularização fundiária?

O procedimento de regularização fundiária é de competência privativa da Administração Pública Municipal, constituindo atividade-fim, impossível de ser delegada a terceiros. O licenciamento urbanístico através de notificações, decisões e certidões somente pode ser realizado pelo Município.

O requerimento, o cadastro social, o projeto de regularização fundiária e o pedido de registro podem ser providenciados pelos legitimados do artigo 14, da Lei nº 13.465/17 ou pelos responsáveis pelo custeio da regularização, previstos no artigo 33, da Lei nº 13.465/17.

A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público (artigo 36, §5º, da Lei nº 13.465/17 e artigo 21, §3º, do Decreto nº 9.310/18).

O que é CRF?

CRF é a sigla adotada pela Lei nº 13.465/17 para se referir a Certidão de Regularização Fundiária. É conceituada pelo artigo 11, V e possui a indicação dos documentos que a compõe no artigo 41. É o documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da “legitimação fundiária” e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos.

Como classificar Reurb-S?

O artigo 13, inciso I, da Lei nº 13.465/17 conceitua como Reurb de Interesse Social (Reurb-S) a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda.

O núcleo urbano informal consolidado deve ser constituído de população predominantemente de baixa renda, o que significa que o imóvel deve ser ocupado em quase sua totalidade por famílias de baixa renda. O legislador não menciona as palavras “exclusivamente” ou “maioria” de baixa renda, mas sim “predominantemente”, o que nos faz interpretar a possibilidade desses núcleos serem constituídos por algumas poucas famílias que não sejam de baixa renda, e assim mesmo o núcleo urbano será considerado como de interesse social, pois “predominantemente” ele é ocupado por famílias de baixa renda.

Não resta dúvida que o legislador ao adotar a expressão “predominantemente” deseja que essa classificação seja coletiva, abrangendo toda a gleba, a área ocupada, o núcleo urbano informal consolidado na sua totalidade. A expressão “predominantemente” pressupõe qualificações de renda distintas, predominando a de interesse social sobre as demais. Consultando o Dicionário Aurélio, a palavra “predominantemente”, que deriva de “predomina” significa ser o principal ou o primeiro, ser em maior quantidade ou intensidade que outros, prevalecer.

Com fundamento no artigo 13, I, in fine, da Lei nº 13.465/17, é de competência do Poder Executivo Municipal declarar se o núcleo urbano informal consolidado é de interesse social analisando se a proporção de famílias de baixa renda caracteriza uma situação predominante. Não será errado afirmar que o núcleo urbano informal consolidado constituído por 10 ocupações, das quais 9 são de famílias de baixa renda, o núcleo inteiro será classificado como Reurb-S (interesse social). Poderiam ser 100 ocupações, das quais 90 são de baixa renda e 10 ocupações de famílias que recebem acima de cinco salários-mínimos mensais. Definir que os núcleos consolidados com mais de 90% de famílias de baixa renda é Reurb-S (interesse social) nos parece bastante razoável dentro do conceito de “predominantemente”. É importante que haja critério para definir o que se entende como predominante, para evitar distorções nas classificações dos diferentes núcleos a serem regularizados.

Será de interesse específico – Reurb-E, o núcleo que não é formado “predominantemente” por população de baixa renda.

Pelo artigo 5º, § 6º, do Decreto nº 9.310/18, a regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais (igreja ou comércio) poderá ser feita por meio de Reurb-E.

Acontece que o artigo 5º, § 7º, do Decreto nº 9.310/18 traz uma novidade a respeito do tema que precisa ser considerado caso a caso. Segundo referida norma, “a classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município ou do Distrito Federal, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária”.

Estamos diante de uma regra diferente daquela que foi adotada no artigo 13, inciso I, da Lei nº 13.465/17, pois enquanto esta fala em núcleo “predominantemente”, o decreto cita que essa classificação poderá ser de forma integral, tal como sugere a lei, mas também de forma parcial ou isolada por unidades imobiliárias. É uma inovação que tem grandes consequências na responsabilidade pelo custeio do projeto e infraestrutura e nas isenções de taxas e emolumentos. No que diz respeito a esta última, na Reurb-S há isenções, enquanto na Reurb-E isenção alguma existe. Adotando o Administrador Público uma classificação individual, como autoriza o decreto, somente estariam isentas as famílias que fossem efetivamente de baixa renda, recebendo até cinco salários-mínimos mensais. Quando a classificação é integral é possível que existam ocupações que não são de baixa renda e mesmo assim o núcleo inteiro será classificado como Reurb-S, e todos serem isentos das taxas e emolumentos de cartório.

Segundo o artigo 5º, § 4º, do Decreto nº 9.310/18, “no mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que parte seja ocupada predominantemente por população de baixa renda regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E”.

É uma opção do Administrador como vai fazer essa classificação, de forma integral, parcial ou individual. A opção adotada pelo Administrador evidentemente vincula o Oficial de Cartório de Registro de Imóveis, que não poderá exigir dos beneficiários comprovantes de renda, visto que tal classificação em Reurb-S ou Reurb-E é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, tal como prevê o artigo 13, da Lei nº 13.465/17.

Em relação a infraestrutura essencial, essa classificação de forma integral, parcial ou individual é muito mais complexa e envolve uma compreensão do interesse público para cada caso que será regularizado.

O núcleo com algumas ocupações de famílias com renda superior a cinco salários-mínimos, permitiria pela regra acima que a Prefeitura promovesse uma classificação individual, exigindo apenas das famílias que não são de baixa renda o pagamento proporcional ao seu lote pelas despesas com a regularização.

Porém, quando o núcleo está classificado de forma integral como Reurb-E a Prefeitura não tem despesas a suportar e talvez seja mais interessante para o Administrador classificar tudo como Reurb-E, para que todas as despesas sejam suportadas pelos ocupantes, já que se fosse classificado individualmente, e havendo lotes com famílias recebendo até cinco salários-mínimos mensais a Prefeitura teria que excluí-los da responsabilidade de suportar as despesas com a infraestrutura. É uma avaliação que caberá ao Administrador Público fazer.

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